quinta-feira, 14 de julho de 2016

Art.1077

- retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura.
Infração: Gravíssimo.
Penalidade: Multa simples, reparação, reposição ou reconstituição

Art.1076

- estacionar veículos sobre e em áreas verdes, praias, jardins ou praças.
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples e remoção.

Art.1074

- causar dano a bem do patrimônio público.
Infração: Grave.

Penalidade: Multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1073

- soltar balões com mecha acesa em toda a área do Município;
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples.

Art.1072

- estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas no alinhamento da via pública quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes.
Infração: Leve.

Penalidade: Multa simples e remoção.

Art.1071

- fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos para os receptores e “bocas de lobo” ou sobre o leito de logradouros públicos.
Infração: Leve.

Penalidade: Multa simples e remoção.

Art.1070

- embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos.
Infração: Leve.

Penalidade: Multa simples e remoção.

Art.1069

- efetuar, nos logradouros púbicos, reparos em veículos, troca de óleo e lavagem.
Infração: Leve.

Penalidade: Multa simples.

Art.1068

- deixar cair água de aparelho de ar condicionado e de jardineiras sobre as calçadas.
Infração: Leve.

Penalidade: Multa simples e remoção.

Art.1067

- despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios.
Infração: Grave.

Penalidade: Multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1066

- obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas.
Infração: Grave.

Penalidade: Multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1065

- fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura.
Infração: Grave.

Penalidade: Multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1064

- efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura.
Infração: Grave.

Penalidade: Multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1063

- cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro Município de Fortaleza, sem a prévia autorização da Prefeitura
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro.

Art.1062

- Podar acima de 25% do total da copa da árvore.
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples, caso a árvore não tenha condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a árvore.

Art.1061

- Realizar poda drástica de árvores ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano.
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples, caso a árvore não tenha condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a árvore.

Art.1060

- Utilizar na arborização urbana espécies não recomendadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza e pela legislação ambiental pertinente.
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples, remoção da árvore plantada e reposição por espécie nativa.

Art.1059

- Pintar, caiar ou pichar árvores.
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1058

- Transportar carcaças, ossos e vísceras provenientes e/ou com destino a açougues, frigoríficos ou indústrias, em veículos que não forem hermeticamente fechados.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto.

Art.1057

- Abandonar, consertar, reformar veículos e carretas nas vias e logradouros públicos.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1056

- Transportar em caçambas ou equipamentos similares cargas sem estar devidamente coberta com lona resistente.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples.

Art.1055

- Acumular resíduo sólido com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo Município.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1054

- Pichar ou sujar as edificações, bens públicos, monumentos ou bens tombados.
 Infração: gravíssima

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1053

- Grafitar muros, edificações, bens públicos ou privados, sem autorização especifica do proprietário e do poder público.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1052

- Comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, bem como dos ribeirões, córregos, lagos, tanques, chafarizes públicos ou similares.
Infração: gravíssima

Penalidade: multa simples, reparação, reposição, reconstituição.

Art.1051

- Depositar cadáveres de animais em vias ou logradouros públicos ou em terrenos baldios.
Infração: gravíssima

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1050

- Prejudicar, de qualquer forma, a limpeza e conservação da calçada , boca de lobo, boca de leão, gárgula, via e demais logradouros públicos;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição, reconstituição e/ou remoção.

Art.1049

- Manter sacos de lixo na calçada fora do horário ou dia de coleta.
Infração: média.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1048

- Aterrar vias públicas com lixo, detrito ou quaisquer outros materiais.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples , reparação, reposição, reconstituição e remoção.

Art.1047

- Preparar argamassa, concreto ou qualquer outro material nas vias, passeios ou logradouros públicos, danificando sua superfície e comprometendo o trânsito de veículos e pedestres.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição e remoção. 

Art.1046

- Queimar, no logradouro público ou na área interna do imóvel, lixo ou quaisquer resíduos que causem poluição ambiental e/ou incômodo aos transeuntes ou à vizinhança e pôr em risco a segurança das edificações do entorno.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples.

Art.1045

- Transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer a segurança e o asseio das vias, passeios ou logradouros públicos;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1044

- Fixar cartazes, faixas, anúncios, cabos, fios ou produtos na arborização pública.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1043

- Colocar cartazes, faixas e anúncios em logradouros públicos e mobiliários urbanos, bem como em imóveis particulares, sem a prévia autorização da Administração Municipal.
Infração: grave

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1042

- Cortar, transplantar ou suprimir as árvores ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo.
 Infração: grave.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1041

- Trafegar com uso de veículos sem as precauções de segurança, acondicionamento e higiene quanto ao transporte de carga ou lixo;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.1040

- Instalar indústria e atividades extrativas e similares sem licença da Prefeitura;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades.

Art. 1039

- Desobedecer aos horários e dias de funcionamento designados neste Código.
 Infração: médio.

Penalidade: multa simples.

Art.1038

- Promover poluição sonora em locais públicos ou privados, com o uso de equipamentos ou instrumentos fixos ou móveis;
Infração: grave

Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto.

Art.1037

 Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres, veículos, nas vias e calçadas, logradouros públicos sem as medidas preventivas e licenciamento da Prefeitura.
 Infração: grave.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1036

- Vender alimentos contaminados, vencidos ou não adequados ao consumo, carne sem inspeção e identificação do matadouro.
Infração: gravíssimo.

Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.1035

- Vender alimentos sem as precauções de higiene previstas na legislação.
 Infração: grave.

Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações. 

Art.1034

- Acumular lixo, água ou outros materiais que ponham em risco a saúde da comunidade.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1033

- Deixar de manter limpos, drenados e fechados os terrenos edificados ou não.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1032

- Danificar mobiliário urbano, praças e patrimônio público.
 Infração: grave.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1031

- Manejar inadequadamente os resíduos, acumulando lixo, queimando ou desobedecendo as prescrições deste código;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1030

- Obstruir ou dificultar a livre circulação nas vias públicas com qualquer tipo de material, sem autorização.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e remoção.

Art.1029

- Jogar, derramar ou lançar, por quaisquer meios, resíduos, lixo, materiais, rejeitos ou substâncias nas vias, logradouros públicos, terrenos, recursos naturais ou similares, comprometendo a segurança, a saúde pública, bem como a limpeza do Município.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1028

- Exercer a atividade licenciada em desacordo com as condições fixadas na licença ou autorização;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.1027

- Rebaixar guia sem autorização ou sem atender às determinações específicas deste Código;
Infração: média.

Penalidade: multa simples,  reparação, reposição ou reconstituição do rebaixamento.

Art.1026

Cometer infrações que causem prejuízo à higiene, salubridade, conforto e horários de descanso.
Infração: média.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.1025

- Deixar de construir, quando regularmente notificado, de conservar ou recompor o fechamento em terrenos não edificados ou com edificações em ruínas.
Infração: leve.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do fechamento. 

Art.1024

Armazenar materiais de construção nas vias e logradouros públicos.
Infração: leve.

Penalidade: multa simples e remoção. 

Art.1023

- Deixar de atender à intimação para construção, reparação, reposição ou reconstituição de vedações e calçadas.
Infração: média.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição da calçada.

Art.1022

- Deixar de executar calçadas públicas quando exigido, ou executá-la em desacordo com este Código;
Infração: leve.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição da calçada. 

Art.1021

- Executar construção ou instalação de maneira a por em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade.
Infração: gravíssima

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Art.1020

- Executar obra cuja informação de existência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos de altimetria foram omitidos no projeto.
Infração: gravíssima

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, embargo da obra, reposição, reconstituição ou remoção e demolição.

Art.1019

- Omitir no projeto, objeto de processo de licenciamento, a informação de existência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos de altimetria.
Infração: grave

Penalidade: multa simples, cassação de alvarás, licenças e autorizações.
- Causar danos à coletividade e ao patrimônio, público ou privado, em decorrência da má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.

Art.1017

- Deixar de executar manutenção e conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, reposição, reconstituição ou remoção.

Art.1016

- Alterar o uso da edificação ou parte dela para fim diverso do aprovado no projeto de arquitetura sem autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades.

Art.1015

- Alterar a responsabilidade técnica sem comunicar à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: grave

Penalidade: multa simples.

Art.1014

- Iniciar obra sem responsável técnico.
Infração: grave

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1013

- Falsear cálculo, medida ou notação de projeto ou elementos de memorial descritivo, com objetivo de obter aprovação.
Infração: grave

Penalidade: multa simples.

Art.1012

- Deixar, o proprietário ou loteador, de realizar as obras de infraestrutura constantes do projeto de loteamento.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, cassação de alvarás, licenças e autorizações, suspensão parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.
- Deixar, o proprietário ou loteador, de realizar as obras de infraestrutura constantes do projeto de loteamento.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, cassação de alvarás, licenças e autorizações, suspensão parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.

Art.1011

- Executar projeto de parcelamento em desacordo com a licença;
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, cassação de alvarás, licenças e autorizações, suspensão parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.

Art.1010

 - Construir em lote que esteja em desacordo com as disposições da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, salvo em situações anteriores a Lei Municipal nº 5122-A/1979.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1009

- Construir em loteamento não aprovado, sem prévia licença da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.

Art.1008

- Promover parcelamento ou qualquer forma de loteamento, desmembramento, remembramento e reparcelamento do solo sem prévia licença da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) ou sem cumprimento das formalidades legais;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.

Art.1007

- Deixar de cumprir as regras relativas a alinhamento, nivelamento, taxa de ocupação, de permeabilidade, recuos, gabaritos e respeito aos acessos, estabelecidos nas licenças, projeto aprovado e alvará de construção.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição.

Art.1006

 - Promover uso do imóvel diferente do que tenha sido autorizado, permitido ou concedido.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.1005

- Promover uso de imóvel objeto de interdição ou sujeito a risco de desabamento.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1004

- Danificar construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos ou históricos integrantes do patrimônio cultural ou inseridos na área do seu entorno e/ou eventual poligonal de tombamento do Município, Estado ou União.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.1003

- Utilizar o recuo obrigatório do alinhamento predial, para vagas de estacionamento, salvo quando se tratar de atividade comercial.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples.

Art.1002

- Deixar de garantir a proteção com tapumes ou galeria nas obras e/ou serviços quando exigidos neste Código;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e multa diária ou cumulativa.

Art.1000

- Executar obra ou serviço de reparo com a licença vencida.
Infração: Grave.

Penalidade: multa simples.

Art.995

- Deixar de dispor de recipientes que acondicionem de forma diferenciada o depósito do resíduo seco e úmido, durante a venda ambulante ou nas feiras, de acordo com as normas estabelecidas na Legislação Municipal, de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a coleta, induzam à seletividade e a um melhor padrão geral de higiene.
Infração: média.

Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.994

- Deixar de remover, imediatamente, todo material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos, após a conclusão dos mesmos, ou de providenciar a limpeza e varrição do local.
Infração: média.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.993

- Deixar de manter, permanentemente limpos os locais de trabalho, as obras ou serviços em logradouros públicos.
Infração: média.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.992

- Derramar em via pública, durante o transporte, resíduos, terra, agregados, adubos, lixo ou qualquer material a granel.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.991

- Depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais de podação, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras em passeio ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.989

- Transportar e armazenar, ou qualquer forma de disposição, os resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Infração: grave

Penalidade: multa simples e cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.986

- Não apresentar relatório simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida e/ou relatório circunstanciado anual da mesma atividade, bem como quaisquer outros atos e medidas exigidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.985

- Promover parcelamento, arrendamento, locação ou qualquer outro ato que importe na redução ou aumento da área explorada e/ou requerida, para atividades de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e aterramento, sem prévia anuência do poder público.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.984

- Realizar na área destinada à exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e aterramento, construções incompatíveis com a natureza da atividade.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.983

- Não ter ou não apresentar, a empresa exploradora de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem, acervo técnico comprobatório de obras já realizadas pela empresa.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.982

- Explorar jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem em área não recuperada ou em fase de recuperação e/ou sem aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.980

- Alterar projeto, anteriormente aprovado, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.979

- Executar projeto em desconformidade com o originalmente aprovado Poder Público, em caso de ter havido transferência de licença para exercício das atividades de exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.978

- Transferir licença para o exercício das atividades de exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações. 

Art.976

- Executar extração de jazidas em local com declividade superior a 10% (dez por cento).
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.975

- Executar aterramentos com material inadequado, assim como em terrenos que apresentem umidade natural, alagáveis ou sujeitos a alagamento.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.974

- Executar atividades de aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, com retirada ou debilitação de espécies vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e mediante apresentação de plano de manejo de flora e fauna, quando couber, devendo ser autorizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.973

- Executar atividades de aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, de forma a oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.972

- Executar atividades de aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, de forma a obstruir o escoamento das águas superficiais;
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.971

- Executar atividade de terraplenagem sem a construção de sistema de contenção de lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e sem sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertura dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias públicas do Município.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.970

- Executar atividade que envolva projetos de engenharia civil, terraplenagem e/ou movimentos de terra, assim como aterramentos com resíduos, que implique descaracterização da morfologia natural da área, sem prévia aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.969

Explorar jazidas nos espaços protegidos por lei e a uma distância inferior a 100m (cem metros) destes.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.968

- Explorar jazidas, executar aterramento e terraplenagem, de forma a comprometer os mananciais hídricos, sejam eles naturais ou artificiais.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.966

Aterrar, terraplenar e explorar jazidas, ao redor das nascentes e olhos d'água, a uma distância inferior a 100m (cem metros) da área úmida.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.965

- Explorar jazida prejudicando o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandário, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.964

- Explorar jazida, de forma a ameaçar o conforto e a segurança da população, bem como comprometendo o desenvolvimento urbanístico da região.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.963

- Explorar jazida em áreas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela legislação vigente.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.962

- Explorar jazida situada em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica, ou que se caracterize como de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por Legislação Municipal, Estadual ou Federal.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.961

Executar aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, no território do município, sem Licença Ambiental.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.960

- Realizar o transporte de resíduos com veículo de tração animal.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto. 

Art.958

- Comercializar e/ou abandonar embalagens que acondicionam ou acondicionaram substâncias perigosas, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

terça-feira, 5 de julho de 2016

Art.957

Deixar, a pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, que fizer a coleta, o transporte e o depósito de substâncias, produtos e resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos, de manter um registro apropriado da relação do material coletado, transportado ou depositado, devendo essa informação estar permanentemente à disposição do público.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.956

- Deixar o gerador de reciclar, neutralizar, acondicionar ou dispor adequadamente de resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.955

- Deixar de atender ao que dispõe a legislação específica e as normas técnicas quem utilizar, armazenar e transportar substâncias perigosas, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.954

 - Deixar de apresentar, para os equipamentos e veículos utilizados no serviço de transporte de resíduos, a comprovação de atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de segurança, de saúde pública e de meio ambiente, inclusive documento de comprovação de teste de inspeção veicular realizado nos organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, suspensão parcial ou total das atividades, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de alvarás, licenças e autorizações. 

Art.953

- Deixar os fabricantes, importadores, distribuidores, prestadores de serviços e comerciantes de pneus e seus subprodutos de fazer a disposição final dos mesmos, assim como sua queima a céu aberto.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.952

- Deixar os vendedores ambulantes e os feirantes de dispor de recipientes que acondicionem de forma diferenciada o depósito do resíduo seco e úmido, de acordo com as normas estabelecidas na Legislação Municipal.

Infração: média


Penalidade: multa simples.
- Deixar de remover todo material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos imediatamente após a conclusão dos mesmos, assim como deixar de fazer a limpeza e varrição do local.

Infração: média


Penalidade: multa simples, multa diária, inutilização ou destruição do produto, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.950

- Transportar resíduos, terra, agregados, adubos, lixo ou qualquer material a granel sem cumprir as exigências deste Código para cada tipo.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.949

- Depositar em passeio ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao longo do leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, lixo e resíduos em geral, inclusive oriundos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais de podação, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 
- Depositar em passeio ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao longo do leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, lixo e resíduos em geral, inclusive oriundos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais de podação, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras.

Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.948

- Utilizar água, salvo de reuso, para a varredura e limpeza dos passeios.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples. 

Art.947

- Encaminhar para a sarjeta ou para o leito da rua, bem como queimar material proveniente de varredura dos prédios e dos passeios públicos.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.946

Segregar, mesmo que para reciclagem, os resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, salvo nos casos regulamentos e autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.945

Transportar, armazenar ou dispor de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.944

- Dispor (lançar) de resíduos sólidos em rios, lagoas e demais cursos d’água, bem como em área de preservação permanente, unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas.
Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.943

- Dispor ou incinerar a céu aberto os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.941

- Acondicionar e transportar inadequadamente resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados fora das condições estabelecidas pela legislação.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.940

 Dispor no solo resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.939

939 - evitar maus odores e proliferação de vetores, em desobediência às normas federais, estaduais e municipais pertinentes, e sem previa licença da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.938

- Destinar e dispor no solo resíduos de qualquer natureza sem obediência às normas técnicas e operacionais específicas para esta atividade e sem licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de modo a evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.937

- Obstruir e/ou danificar obras feitas para permitir o livre fluxo das águas pluviais em terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais
.
Infração: grave.


Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.936

- Impedir que o Poder Público implante tubulação subterrânea com o fim de evitar escoamento excessivo de água pluviais em terrenos particulares.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.935

- Deixar os proprietários, possuidores ou locadores, de promover as medidas cabíveis para conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras para escoamento de águas pluviais e de combate à erosão.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades,  cassação de alvarás, licenças e autorizações, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.934

- Lançar ou liberar nas águas, no ar ou no solo, toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, reparação, reposição ou reconstituição. 

Art.933

- Dispor resíduos sólidos em rios, lagos, área de proteção ambiental e demais cursos d’água.
Infração: grave.


Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição, cassação de alvarás, licenças e autorizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

Art.932

- Dispor os incinerar a céu aberto sólidos ou semissólidos de qualquer natureza, salvo os casos previstos neste código.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.931

- Estocar, tratar e destinar resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, sem tratamento antes de sua disposição ou acondicionamento adequado estabelecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Infração: gravíssimo.


Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

Art.930

- Dispor no solo alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, sem atender a  legislação específica.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.929

- Dispor no solo resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres sem controle ou acondicionamento adequado definidos em projetos específicos.

Infração: gravíssimo.


Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

Art.928

- Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde humana, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, cassação de alvarás, licenças e autorizações, apropriação, inutilização ou destruição do produto, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

Art.927

- Lançar efluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água
Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total da atividade, reparação, reposição ou reconstituição, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

Art.926

- Modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundos, a exemplo do rebaixamento do lençol freático.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.925

- Modificar de forma prejudicial o escoamento de água de superfície e a velocidade dos cursos de água;

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.924

- Deixar de comunicar acidentes que prejudiquem a saúde, à segurança e o bem-estar da população e os que causem danos relevantes à fauna, à flora e outros recursos naturais;

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.923

- Introduzir nos corpos d'água de domínio público existentes no Município, espécies exóticas da fauna aquática, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
- Introduzir nos corpos d'água de domínio público existentes no Município, espécies exóticas da fauna aquática, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.922

Causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.921

- Causar degradação ambiental nas Unidades de Conservação, Zonas de Proteção Ambiental ou utilizá-las com infringência das normas de proteção.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.920

- Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.

Art.919

Comercializar, sob quaisquer formas, espécimes da fauna silvestre, seus produtos, subprodutos e objetos, oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples e apreensão dos animais, de produtos e subprodutos.
Comercializar, sob quaisquer formas, espécimes da fauna silvestre, seus produtos, subprodutos e objetos, oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples e apreensão dos animais, de produtos e subprodutos.

Art.918

- Utilizar, perseguir, mutilar, destruir, maltratar, caçar ou apanhar animais silvestres, domésticos ou domesticados, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e apreensão dos animais.


Parágrafo Único: A infração passa a ser gravíssima quando a ação ocorre em áreas consideradas como Unidades de Conservação da Natureza.

Art.917

Dispor quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, sem autorização, além de comprovada a degradabilidade e a incapacidade do solo de autodepurar-se.

Infração: gravíssimo.


Penalidade: multa simples e reparação, reposição ou reconstituição.

Art.916

- Divulgar propaganda ou publicidade que estimule ou sugira a prática de maus tratos à fauna e a flora;

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, remoção, cassação de alvarás, licenças e autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.

Art.915

- Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em local proibido pela legislação do ordenamento dos elementos que compõe a paisagem urbana.

Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, cassação de alvarás, licenças e autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.


Parágrafo Único - A infração passa a ser gravíssima quando a instalação do anúncio se dá em áreas ou zonas ambientais especialmente protegidas por lei

Art.914

Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em desacordo com as dimensões e características aprovadas.

Infração: médio.


Penalidade: multa simples, remoção, cassação de alvarás, licenças e autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.

Art.913

- Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório sem o devido licenciamento.

Infração: média.


Penalidade: multa simples, remoção, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.

Art.912

- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a licença concedida:

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, demolição da obra e reparação, reposição ou reconstituição.

Art.911

- Manter em funcionamento estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidores depois de vencido o prazo de validade da licença ou autorização.

Infração: média.


Penalidade: multa simples.

Art.910

- Construir, reformar, instalar, fazer funcionar ou ampliar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidores em desacordo com as condições e características aprovadas.

Infração: grave.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Art.909

- Construir, reformar, instalar, fazer funcionar ou ampliar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidores sem a respectiva licença ou autorização emitida pelo órgão ambiental competente.

Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações.


Parágrafo Único - A infração passa a ser gravíssima quando o estabelecimento, obra ou serviço não é passível de regularização de acordo com a legislação municipal.

Art.908

- Modificar as características da água, do ar ou do solo, sem acarretar a necessidade de processos de tratamento para recuperação.,

Infração: média.


Penalidade: multa simples.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Art.814

A instalação de lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equipamento, tais como banheiros químicos, arquibancadas, cabines, quiosques, trailers e similares, devem atender ao recuo frontal mínimo de 7,00m (sete metros) contados a partir do alinhamento e recuo lateral e de fundos de 3,00m (três metros). 

Art.813

- A instalação de circos, independentes do seu porte, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, será feita mediante requerimento e apresentação do que se segue:

I - memorial descritivo e plano geral do posicionamento dos aparelhos, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas;

II - projeto com detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público;

III - registro técnico de profissional habilitado junto ao Conselho respectivo, relativo às instalações elétricas e equipamentos mecânicos;


IV - certificado de vistoria do corpo de bombeiros.

Art.812

- As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, nos logradouros públicos, serão autorizados a critério da Prefeitura, desde que:

I - não prejudique ou cause danos à arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação, iluminação e ao patrimônio público;

II - não prejudique o tráfego de veículos e circulação dos pedestres;


III - não cause qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade e segurança.

Art.811

- O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos que a lei exigir.

Art.810

- As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar com a prévia licença da Prefeitura.


Parágrafo Único - A licença para funcionamento de circos, parques de diversões, espetáculos, shows e congêneres, somente será concedida após a vistoria técnica, baseada na documentação exigida no
artigo 594 deste Código, pelo órgão competente da Prefeitura.

Art.809

- Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são aqueles que se realizarem nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público em geral.