quinta-feira, 14 de julho de 2016

Art.1046

- Queimar, no logradouro público ou na área interna do imóvel, lixo ou quaisquer resíduos que causem poluição ambiental e/ou incômodo aos transeuntes ou à vizinhança e pôr em risco a segurança das edificações do entorno.
Infração: gravíssima.

Penalidade: multa simples.

Nenhum comentário:

Postar um comentário