terça-feira, 5 de julho de 2016

Art.918

- Utilizar, perseguir, mutilar, destruir, maltratar, caçar ou apanhar animais silvestres, domésticos ou domesticados, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples e apreensão dos animais.


Parágrafo Único: A infração passa a ser gravíssima quando a ação ocorre em áreas consideradas como Unidades de Conservação da Natureza.

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