sexta-feira, 1 de julho de 2016

Art.813

- A instalação de circos, independentes do seu porte, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, será feita mediante requerimento e apresentação do que se segue:

I - memorial descritivo e plano geral do posicionamento dos aparelhos, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas;

II - projeto com detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público;

III - registro técnico de profissional habilitado junto ao Conselho respectivo, relativo às instalações elétricas e equipamentos mecânicos;


IV - certificado de vistoria do corpo de bombeiros.

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