quinta-feira, 14 de julho de 2016

Art.1036

- Vender alimentos contaminados, vencidos ou não adequados ao consumo, carne sem inspeção e identificação do matadouro.
Infração: gravíssimo.

Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário