terça-feira, 5 de julho de 2016

Art.945

Transportar, armazenar ou dispor de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Infração: gravíssima.


Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

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