quinta-feira, 14 de julho de 2016

Art.1061

- Realizar poda drástica de árvores ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano.
Infração: Média.

Penalidade: Multa simples, caso a árvore não tenha condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a árvore.

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