quinta-feira, 14 de julho de 2016

Art.1058

- Transportar carcaças, ossos e vísceras provenientes e/ou com destino a açougues, frigoríficos ou indústrias, em veículos que não forem hermeticamente fechados.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto.

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