sexta-feira, 21 de agosto de 2015

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE






CÓDIGO DA CIDADE















2015

Equipe

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Maria Águeda Pontes Caminha Muniz
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Eveline Maria Cordeiro Brandão
PRCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
José Leite Jucá Filho
Denise Barbosa Sobreira
Nívea Rocha Furtado
Fernanda Maria Diógenes Oliveira
Lucíola Maria Aquino Cabral
Luiz Florentino de Gois
COORDENADOR DA EQUIPE DO CÓDIGO DA CIDADE
Rojestiane Ferreira Nobre
LIVRO I - DO AMBIENTE NATURAL
ELABORAÇÃO
Maria Edilene Silva Oliveira
Rojestiane Ferreira Nobre
LIVRO II - DO AMBIENTE CONSTRUÍDO
ELABORAÇÃO
Delson Barros de Almeida
LIVRO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS
ELABORAÇÃO
Maria do Socorro Lima
Rojestiane Ferreira Nobre
Simone Menezes Mendes


LIVRO IV - DA ÉTICA NA RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE
ELABORAÇÃO
Rojestiane Ferreira Nobre
Mairlon Moreira de Sousa
Rodrigo Pordeus
LIVRO V - DO LICENCIAMENTO ÚNICO
ELABORAÇÃO
Rojestiane Ferreira Nobre
Caroline Câmara Benevides
Geórgia Magalhães Albuquerque Aranha
LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ELABORAÇÃO
Rojestiane Ferreira Nobre

CONTRIBUIÇÃO TÉCNICA


Ana Beatriz Praxedes
Ana Karine Moreira
Antônio Wigor Florêncio da Silva
Astrid Câmara Bezerra
Beatriz Rodrigues Andrade
Cristiane Maria Dias Herculano
Eliene Maria Oliveira Barbosa
Elisomar Azevedo
Fernando Figueiredo
Gustavo Pinheiro Lessa Parente
Leilane Barros Queiroz
Luís Alves de Lima
Márcio Adriano Barbosa Bezerra
Marcos André Arrais Almeida
Paulo César de Souza Moraes
Pedro Raimundo de Oliveira Neto
Quezia Maia Viana
Raimundo Dutra
Regina Costa e Silva
Rosina Lopes
Sônia Maria Sales Sousa
Tais Barreto Costa
Tâmara Freitas Aragão Lopes
Tarcila Ribeiro Pinto
Teodora Ximenes da Silveira
Thaís Callou Holanda
Weslenya Maria Cardoso Godinho
Zilsa Santiago


ASSESSORIA JURÍDICA
Geórgia Magalhães Albuquerque Aranha
Danielle Batista de Souza

APOIO TÉCNICO
Karla Danielly dos Santos de Souza Oliveira
Mara Jéssica Barros Batista
Amélia Aragão



CRONOGRAMA ATUALIZADO EM 02/OUT





DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º

Esta Lei Complementar institui o Código da Cidade e compõe o conjunto de regulamentos relacionados ao ambiente natural, ao ambiente construído, as posturas municipais e os procedimentos para o compartilhamento de responsabilidades entre o poder público e os cidadãos fortalezenses, previstos na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Plano Diretor Participativo, Lei Complementar nº 062 de 02 de fevereiro de 2009 e demais instrumentos aplicados no disciplinamento e produção do espaço urbano em harmonia com o meio ambiente.

Art.2º

- Os conceitos gerais, para fins e efeitos desta Lei, são apresentados nos Anexos I, II, III, VII, XI e XII.

LIVRO I - DO AMBIENTE NATURAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.3º

- Este LIVRO, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a atuação do Município de Fortaleza, estabelecendo normas de gestão ambiental, para proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação dos bens ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único - A administração do uso dos bens ambientais do Município de Fortaleza compreende, ainda, à observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento, relacionadas ao parcelamento do solo, ao planejamento, ao controle, ao uso e à ocupação do solo urbano, previstas na Lei Orgânica para o Município de Fortaleza, no Plano Diretor, neste Código e às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, da Política Nacional do Meio Ambiente e do Estatuto da Cidade.

Art.4º

- O Município sob coordenação, aprovação e monitoramento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), poderá buscar parceria no setor público, privado e no terceiro setor para a realização de projetos, serviços e obras de proteção, recuperação, preservação, conservação e melhoria dos recursos ambientais naturais.

CAPÍTULO I - DAS NORMAS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art.5º

- Os padrões de qualidade ambiental são os valores limites de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais.


§2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, os níveis de ruídos, a paisagem urbana e emissões em geral.

Art.6º

- Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral no Município de Fortaleza.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA

Art.7º

- Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelo Município de Fortaleza, pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos Órgãos Estadual e Federal.

Art.8º

- O Município, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), estabelecerá, por meio de dispositivo específico, as normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental, não podendo ser menos restritivos que os estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais.

§1º - Na ausência de normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais municipais, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos pela legislação federal ou estadual pertinente;


§2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), baseado em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão das normas, critérios e padrões ambientais, com o objetivo de incluir outras substâncias e adequar os dispositivos legais aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição.

TÍTULO II - DO MONITORAMENTO

Art.9°

- Monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens ambientais, qualitativa e quantitativamente, realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), com objetivo de:

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão, inclusive de sons e poluição visual;
II - controlar o uso e a exploração de bens ambientais;
III - avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

Art.10°

- A atividade de monitoramento será exercida por profissionais habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos contendo de forma explicitada o constatado.

Art.11

- Constatando-se qualquer irregularidade, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) deverá tomar as medidas pertinentes, acionando os mecanismos de fiscalização e reparação. 

TÍTULO III - DA AUDITORIA AMBIENTAL


Art.12

- Auditoria Ambiental é o instrumento de política ambiental que consiste no procedimento de avaliação documentada de sistemas de gestão da qualidade ambiental de atividades e empreendimentos, e sua conformidade com critérios e padrões estabelecidos na NBR ISO 19011, sem prejuízo de outras normas que disciplinam a matéria. 

Art.13

- São objetivos da auditoria ambiental, dentre outros:

I - verificar a obediência dos padrões de controle e qualidade ambiental;
II - verificar e avaliar os níveis efetivos ou potenciais impactos de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras;
III - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
IV - examinar as práticas ambientais adotadas pelo empreendedor ou responsável pela atividade ou obra, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - verificar o desempenho dos operadores nas ações referentes a controle ambiental, sua capacitação, manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar os riscos de acidentes e as emissões contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na respectiva área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§1º - As medidas referidas no inciso VIII deverão ter o prazo para a sua implantação determinado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

Art.14

- A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá realizar ou determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

§1º - As auditorias ambientais poderão ser realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e acompanhadas, a critério desse órgão, por servidor público que seja técnico da área de meio ambiente.
§2º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa informará à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a composição da equipe técnica ou empresa contratada realizará a auditoria.

§3º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais pertinentes.

Art.15

- A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá contratar auditorias ambientais periódicas ou em casos específicos, estabelecendo diretrizes e prazos, para averiguar e avaliar a atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora.

Art.16

- A não realização da auditoria nos prazos e condições determinados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) assim como a emissão de informações e dados falsos, sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao dobro do custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEUMA independente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. 

Art.17

- Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos cidadãos nas dependências da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), independente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

TÍTULO IV - DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL


Art.18

- Fica instituído no município de Fortaleza, o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável.

Art.19

- São diretrizes do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental:

I - incentivo a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta ou Indireta;
II - promoção de mudanças nos padrões de consumo e estímulo à inovação tecnológica e economicamente eficiente, valendo-se do poder de compra do Poder Público para incentivar a economia sustentável;
III - adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;
IV - estímulo à adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V - fomento ao reconhecimento e a promoção de práticas socioambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

VI - difusão na sociedade da cultura do consumo sustentável.

Art.20

- O Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental é destinado a empreendimentos públicos e privados no Município e tem por finalidade estimular a prática de processos mais sustentáveis no que diz respeito aos resíduos gerados, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, ao tratamento e/ou reuso, à eficiência dos materiais de construção utilizados no empreendimento e do consumo de água e energia.

§1º - A Certificação a que se refere o caput será facultada a todos os empreendimentos e atividades licenciados no município.
§2º - A Certificação em Sustentabilidade Ambiental deverá ser solicitada pelos empreendimentos e atividades licenciados no município.
§3º - Os empreendimentos cujos projetos forem aprovados no Programa farão jus ao uso do Selo de Sustentabilidade Ambiental e ao direito de figurar no “Cadastro dos Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambiental”, a ser publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) no Diário Oficial do Município(DOM).
§4º - A manutenção do empreendimento no Cadastro dependerá de avaliação de desempenho para comprovação do cumprimento das metas propostas junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§5º - Os critérios e outros benefícios resultantes de cada tipo de processo objeto de certificação serão definidos por meio de legislação específica.

Art.21

- Para desenvolver o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como coordenador do Programa, as seguintes ações específicas:

I - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
II - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;
III - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;
IV - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;

V - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.

TÍTULO V - DA PROTEÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL


Art.22

- É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Art.23

- Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

Art.24

- O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
 

Art.25

- Não será permitida a implantação e ampliação, bem como a renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais, de atividades econômicas em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à Legislação Ambiental.

CAPÍTULO I - DO SOLOS

Art.26

- A proteção do solo no Município de Fortaleza tem como objetivo:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através de instrumentos de gestão, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Participativo de Fortaleza, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na Agenda 21, no Zoneamento Ambiental e em outros dispositivos de apoio à gestão ambiental, e em conformidade com este Código;
II - possibilitar a utilização do solo cultivável, por meio de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos, em consonância com as normas técnicas e a Legislação Ambiental em vigor;
III - priorizar o controle da erosão, a recuperação e a revegetação das áreas degradadas;

IV - privilegiar a utilização de controle biológico de pragas.

Seção I - Do Uso e da Conservação do Solo


Art.27

- Na análise de projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, necessariamente nos seguintes aspectos, dentre outros:

I - usos propostos, densidade de ocupação, impacto de implantação de assentamentos e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos, históricos, arqueológicos, culturais e ecológicos;
III - sobre a utilização de terrenos alagadiços, úmidos ou sujeitos a inundações;
IV - sobre a utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V - saneamento de áreas já aterradas com material nocivo à saúde;
VI - sobre a ocupação de áreas de preservação ecológica ou naquelas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VII - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VIII - sistema de abastecimento de água;
IX - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos;
X - viabilidade geotécnica;
XI - garantir a qualidade do ar, do subsolo e do solo urbano;
XII - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos.

Art.28

- Caberá aos proprietários, possuidores ou locadores, a conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras de escoamento de águas pluviais e de combate à erosão, com a aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terrenos particulares, com volume que exija a sua canalização, o Poder Público buscará solução visando o escoamento dessas águas através de tubulação subterrânea, nos casos:
I - de iminente risco a saúde e segurança da coletividade, bem como dano ao patrimônio público ou privado;
II - de ocorrência de carreamento de componentes do solo;
III - em que esteja afetando o funcionamento do sistema de drenagem urbana;
IV - em que causar danos a integridade do solo ou prejudicar a qualidade do meio ambiente.
§2º - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.

Seção II - Da Poluição do Solo




Art.29

- O solo somente poderá ser utilizado para destinação e disposição final de resíduos de qualquer natureza, quando sua disposição obedecer às normas técnicas e operacionais específicas para esta atividade e mediante licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de modo a evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art.30

- Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais, subterrâneas, evitando-se maus odores e proliferação de vetores, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente licenciada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.31

- O Poder Público Municipal obriga-se a coibir a presença de catadores em locais de disposição final.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal incentivará a participação de catadores no sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação ou outras destinações adequadas admitidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 

Art.32

- A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

Art.33

- Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela legislação, mediante licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), com respaldo técnico da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).

Art.34

- A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer antes de sua disposição, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pela legislação, mediante licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.35

- Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:

I - acumulação temporária em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde e para o meio ambiente a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);

II - incineração a céu aberto, em situação de emergência sanitária com autorização expressa da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e prévia anuência da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Art.36

- É vedado no território do município:

I - disposição de resíduos sólidos em rios, lagoas e demais cursos d’água;
II - disposição de resíduos sólidos em área de preservação permanente, unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas;
III - o transporte ou qualquer forma de armazenamento ou disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países;

IV - a segregação para reciclagem dos resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, salvo nos casos regulamentos e autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.37

- A coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e dos rejeitos, processar-se-ão de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos observando a legislação vigente, em condições que não causem prejuízo ou dano ao meio ambiente, à saúde, ao bem estar público, obedecendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), sem prejuízo das deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).

Art.38

- O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham o reaproveitamento, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada, organizações da sociedade civil e cooperativa ou associação de catadores.

Art.39

- Serão implementados mecanismos que propiciem benefícios fiscais àqueles que comprovem o reaproveitamento, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos.

Art.40

- Os materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão ser destinados, preferencialmente, às cooperativas ou associações de catadores, conforme programa definido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)..

Art.41

Os resíduos úmidos ou orgânicos deverão ser destinados, preferencialmente, à compostagem.

Art.42

- A varredura dos prédios e dos passeios públicos deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou o leito da rua, bem como a queima desse material.

Parágrafo único - A varredura e limpeza dos passeios não poderá ser realizado com o uso de água, salvo em caso de reuso.

Art.43

- É proibido depositar lixo, resíduos em geral inclusive oriundos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais de podação, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras em passeio ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões.

Art.44

- Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o transporte em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo ou qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I - os veículos com terra, entulhos, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada a borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;
II - serragem, adubos, fertilizantes, argilas e similares deverão ser transportados com cobertura que impeçam seu espalhamento;

III - ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.

Art.45

- Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

Art.46

- Todo material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local.

Art.47

- Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes que acondicionem de forma diferenciada o depósito do resíduo seco e úmido, de acordo com as normas estabelecidas na Legislação Municipal, de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a coleta, induzam à seletividade e a um melhor padrão geral de higiene.

Art.48

- O produtor de resíduos sólidos cuja quantidade produzida exceda o volume de 100l (cem litros) por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las.

Art.49

- Ficam sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) os produtores de resíduos vegetais, além dos geradores mencionados em legislação municipal específica, de acordo com que estabelece o Decreto nº 10.696/2000, devendo ser apresentado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como condição necessária para análise e emissão do devido licenciamento ambiental.

Art.50

- Ficam os fabricantes, importadores, distribuidores, prestadores de serviços e comerciantes de pneus e seus subprodutos responsabilizados pela disposição final dos mesmos, independentemente de sua origem, volume e peso, sendo vedada a queima a céu aberto.

Art.51

- A responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade ou de naturezas específicas é estabelecida pela Lei Municipal nº 8.408/1999, alterada pela Lei
nº 10.340/2015.

Art.52

 - Os equipamentos e veículos utilizados no serviço de transporte de resíduos deverão atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de segurança, de saúde pública e de meio ambiente, inclusive teste de inspeção veicular a ser realizado nos organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). 

Art.53

- Aquele que utilizar, armazenar e transportar substâncias perigosas, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos deve atender ao que dispõe a legislação específica e as normas técnicas para que não apresentem perigo para a saúde e o meio ambiente ou para que não os afetem.

Art.54

- Os resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos devem ser reciclados, neutralizados ou acondicionados e dispostos adequadamente pelo gerador.

Art.55

- A pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, que fizer a coleta, o transporte e o depósito de substâncias, produtos e resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos deverá manter um registro apropriado da relação do material coletado, transportado ou depositado, devendo essa informação estar permanentemente à disposição do público.

Art.56

- As embalagens que acondicionam ou acondicionaram substâncias perigosas, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos não poderão ser comercializadas ou abandonadas, devendo ter destinação final adequada.

Art.57

- A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação municipal, sem prejuízo da aplicação das normas previstas na legislação federal ou estadual, quando couber. 

Art.58

- O transporte de resíduos efetuado por carroceiros será controlado pelo poder público municipal por meio de cadastramento e monitoramento da atividade.

§1º - O cadastramento e o monitoramento dos carroceiros será efetuado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
§2º - As atividades de capacitação e de educação ambiental será realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§3º - A fiscalização do transporte e destinação adequada dos resíduos realizados por carroceiros será efetuada pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
§4º - Os resíduos coletados pelos carroceiros só poderão ser dispostos em locais previamente autorizados pelo poder público.
§5º - O transporte desses resíduos não poderá ser realizado por veículo de tração animal.

§6º - Para efeito deste Código entende-se por carroceiro aquele que transporta resíduos por meio de carrinhos de mão ou equipamentos adaptados, usando propulsão humana.

Art.59

- No caso do transporte de resíduos realizado por carroceiros que sejam dispostos em lugares não autorizados pelo poder público serão responsabilizados:

I - o carroceiro transportador;
II - o contratante do serviço;

III - o proprietário do imóvel onde foram dispostos os resíduos.

Seção III - Da Exploração de Jazidas, os Aterramentos e a Terraplanagem


Art.60

- As atividades de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem no Município são regidas, no que concerne à proteção ambiental, por este Código, pela Legislação Estadual e Federal e, ainda, pelas normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - As atividades de que trata este artigo estão sujeitas ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), mediante a apresentação de Estudo Ambiental, Plano de Gestão Ambiental ou Plano de Controle Ambiental (PCA), a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - Para o licenciamento das atividades de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplanagem será obrigatória a apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
§3º - O Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) deverá, sempre que possível, ser executado concomitantemente com a exploração ou execução da atividade.

§4º - O Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), para fins de controle e fiscalização, será executado pelos empreendimentos de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, inclusive nos já existentes ou mesmo naqueles que estejam abandonados ou paralisados ou que vierem a se expandir.

Art.61

- O Licenciamento Ambiental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, no território do município, cumprirá as determinações da legislação em vigor, observando-se o seguinte:

I - a jazida não deverá estar situada em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica, ou que se caracterize como de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por Legislação Municipal, Estadual ou Federal;
II - a exploração de jazidas não deverá atingir as áreas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela legislação vigente;
III - a exploração de jazidas não poderá se constituir em ameaça ao conforto e à segurança da população, nem comprometer o desenvolvimento urbanístico da região;
IV - a exploração de jazidas não poderá prejudicar o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandário, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares.
V - a proibição, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de aterramentos, terraplenagens e exploração de jazidas, ao redor das nascentes e olhos d'água, a uma distância não inferior a 100m (cem metros) da área úmida.
VI - a montante dos locais de captação de água para abastecimento público é vedada qualquer exploração de jazidas dentro da bacia hidrográfica, exceto em casos autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), mediante prévia apresentação de Estudo Ambiental.
VII - a exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem nunca deverá comprometer os mananciais hídricos, sejam eles naturais ou artificiais;
VIII - fica expressamente proibida a atividade de exploração de jazidas nos espaços protegidos por lei e a uma distância de segurança destes, definida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não inferior a 100m (cem metros);
IX - toda atividade que envolva projetos de engenharia civil, como trabalhos de terraplenagem e/ou movimentos de terra, assim como aterramentos com resíduos, implicando descaracterização da morfologia natural da área, deverá ser submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
X - para a realização de terraplenagem será exigida a construção de sistema de contenção de lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e de sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertura dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias públicas do Município;
XI - as atividades não poderão obstruir o escoamento das águas superficiais;
XII - as atividades não poderão oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída;
XIII - as atividades não poderão envolver a retirada ou debilitação de espécies vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e mediante apresentação de plano de manejo de flora e fauna, quando couber, devendo ser autorizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
XIV - os aterramentos só poderão ser feitos com material inerte, não podendo ser realizados em terrenos que apresentem umidade natural, alagáveis ou sujeitos a alagamento;

XV - o local requerido para extração de jazidas não poderá exceder a declividade de 10% (dez por cento);

Art.62

- Para as atividades de aterramento e terraplenagem poderão ser utilizados materiais como resíduos da construção civil Classe A, na forma de agregados reciclados, de acordo com a Resolução CONAMA nº 307/2002, desde que utilizadas técnicas de engenharia para confiná-los ao menor volume possível.

Art.63

- A licença para o exercício das atividades de exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem, de que trata esta SEÇÃO somente poderá ser transferida, com prévia anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - Em caso de transferência de licença, o novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos aprovados ao Poder Público.

§2º - Eventuais alterações no projeto originariamente aprovado terão de ser autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.64

- O Licenciamento Ambiental será concedido por prazo estabelecido na Lei Complementar
nº 208/2015, sendo renovável através de requerimento do cidadão, dirigido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), acompanhado do relatório da atividade de exploração de jazida, segundo requisitos exigidos pelo referido órgão. 

Art.65

- O titular de licença de exploração de jazidas, aterramento ou terraplenagem ficará obrigado a:

I - executar a atividade de acordo com o projeto aprovado;
II - extrair somente as substâncias minerais no tipo e quantidade que constam da licença concedida;
III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV - delegar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para as atividades licenciadas;
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos à população;
VI - impedir a poluição do solo, do ar ou das águas que possa decorrer da atividade;
VII - proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
VIII - proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem extraídos materiais;

IX - manter sob controle a erosão durante a execução do projeto e por 5 (cinco) anos após encerrada a atividade, de modo a não causar prejuízo ao meio ambiente e à população em geral. 

Art.66

- Qualquer novo pedido de licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem somente será deferido se o requerente comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida se encontra recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).


Parágrafo único - Será exigido acervo técnico comprobatório de obras já realizadas pela empresa. 

Art.67

- A licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e aterramento será cancelada quando:

I - na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II - for promovido o parcelamento, arrendamento, locação ou qualquer outro ato que importe na redução ou aumento da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público;
III - não houver apresentação:
a) de relatório simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida; e/ou
b) de relatório circunstanciado anual da mesma atividade;
c) quaisquer outros atos e medidas exigidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Parágrafo único - Será interditada a atividade, ainda que licenciada de acordo com este Código e a Lei Complementar nº 208/2015, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. 

Art.68

- A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste TÍTULO, visando à proteção à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental. 

CAPÍTULO II - DO AR

Art.69

- Caberá ao município, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), licenciar, controlar e monitorar a implantação de atividades e empreendimentos que possam, de qualquer forma, comprometer a qualidade do ar.

§1º - A fiscalização será realizada pela Agência de Fiscalização do Município (AGEFIS) em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo os poluentes do ar emitidos:
I - por fontes móveis ou estacionárias;
II - durante o manuseio e a transformação por processos físicos, químicos ou biológicos, associados à industrialização ou à transformação;
III - em estocagem ou transporte;
IV - por despejo, derrame ou vazamento acidentais;
V - por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica; e
VI - direta ou indiretamente pela prática de queimadas de resíduos e restos de podas, pela capina e limpeza em terrenos.
§3º - As fontes de emissão de poluição atmosférica referidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos limites máximos de emissão estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal de modo a atender a padrões mínimos de qualidade do ar.
§4º - O município poderá estabelecer padrões de qualidade do ar e de emissão de poluentes mais restritivos do que os fixados pela legislação federal e estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse, conforme as realidades locais.
§5º - No caso de padrões de emissão não estabelecidos por Lei, deverá o empreendedor contratar e apresentar estudos técnico-científicos para implantação de sistemas de controle e/ou tratamento das emissões de gases que sejam compatíveis com as determinações da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§6º - Para atendimento aos §§ 3º e 4º do caput, estudos técnico-científicos devem ser realizados mediante ações de um Grupo de Trabalho Interinstitucional devidamente instituído e supervisionado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.70

- Para o monitoramento e controle da poluição atmosférica no município, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - exigência da adoção de tecnologias nos processos industriais e de sistemas de controle de emissões que possam assegurar de maneira adequada e continuada a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - substituição dos combustíveis visando queima “mais limpa” por meio da implantação e execução de procedimentos de aumento da eficiência energética visando a melhoria na qualidade do ar;
III - adoção de sistemas de automonitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de controle e monitoramento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
IV - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar de forma a constituir uma rede de monitoramento e compor um sistema adequado de geração de informações e de gestão da poluição atmosférica;
V - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões de qualidade do ar e de emissões previamente fixados;

VI - identificação de áreas à dispersão atmosférica dos poluentes quando da implantação de fontes de emissão, quando dos processos de licenciamento ambiental, incluindo a manutenção de distâncias mínimas entre a fonte poluidora e outras instalações, em particular, hospitais, creches, escolas, residências e áreas protegidas;

Art.71

- Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

I - na estocagem de materiais a céu aberto, que possam gerar emissão por transporte eólico, deverão ser respeitadas as seguintes medidas:
a) a disposição das pilhas dos materiais deve ser feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) a manutenção de umidade mínima na superfície das pilhas por meio de aspersores aéreos, cobertura das superfícies com materiais ou substâncias selantes ou aplicação de outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas ou umedecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas e minimizar o arraste eólico;
III - sempre que possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pelos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados ou protegidos por outras técnicas comprovadamente eficientes;
IV - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização com espécies e manejos adequados;

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas de forma a permitir o acesso dos técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao monitoramento e controle da poluição.

Art.72

- No âmbito da manutenção da qualidade do ar, fica proibido:

I - a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material;
II - a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais e comerciais, excetuado os incineradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos industriais devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer obra de construção (ou reforma), operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores, pós, partículas, névoas, gases irritantes que causem incomodo ou prejuízo à saúde humana ou se apresentem acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme definido em legislação específica;
VI - a transferência ou transporte de materiais que causem incomodo ou prejuízo à saúde humana ou provoquem emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos no anexo IV, deste Código e pela legislação vigente;
VII - a emissão de fumaça com densidade colorimétrica acima de 40% (quarenta por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
VIII - a reutilização de óleo diesel para qualquer finalidade, exceto a reciclagem.

Art.73

- Os motores a Diesel com índices de fumaça igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da escala de Ringelmann serão autuados.

§1º - A medição dos índices de fumaça, quando não realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), poderá ser efetuada por outros métodos, desde a instituição executora seja acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), podendo resultar em autuação do veículo ou equipamento quando constatado desconformidade com a legislação.

§2º - No caso particular de veículos observar-se-á o Decreto Estadual Nº 20.764/1990 ou Resolução CONAMA 418/2009, onde o limite máximo de opacidade é de 2,1 m-1.

Art.74

- Os estabelecimentos que possuem fontes de emissão deverão, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), apresentar relatórios periódicos de medição com intervalos não superiores a 1 (um) ano, nos quais devem constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais analisados, os planos de manutenção dos equipamentos, a comprovação de treinamento de seus funcionários para a operação das caldeiras, chaminés e outras fontes emissoras e os laudos técnicos que comprovem a regularização ambiental de cada etapa do processo produtivo.

Art.75

- Para a medição dos parâmetros ambientais deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.76

- São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões de qualidade ambiental estabelecidos neste Código.

Art.77

- As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras partículas em suspensão nos gases que incidam nas edificações limítrofes.

Art.78

- As chaminés deverão dispor de filtro lavador de gases ou fumaça, de acordo com as normas técnicas oficiais.

Art.79

- Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes, forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais.

Art.80

- Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder o prazo máximo de até 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta lei.

§1º - Não será permitida a reforma, ampliação ou renovação da licença operacional do estabelecimento poluidor do ar, quando os níveis de emissão apresentar-se acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente.

§2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá ampliar os prazos por motivos devidamente fundamentados.

Art.81

- Ficam estabelecidos os parâmetros contidos no Anexo IV deste Código para o monitoramento da qualidade do ar no âmbito da cidade de Fortaleza.

Parágrafo único - Os índices não contemplados no Anexo IV deste Código serão medidos com base nos parâmetros da Organização Mundial da Saúde ou legislação específica vigente.

Art.82

- Fica proibido o uso de churrasqueira móvel para atividades comerciais sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e desde que atendidas às exigências da vigilância sanitária.

CAPÍTULO III - DA ÁGUA


Art.83

- A utilização do bem água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua disponibilidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos.

Art.84

- Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal e estadual, assim como os critérios para a classificação dos corpos de água.

Art.85

- É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos.

Art.86

- Quando não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, desde que autorizada e outorgada pelo Órgão Gestor Estadual dos recursos Hídricos, ouvidos outros órgãos competentes.


Parágrafo único - O Município de Fortaleza deverá por meio de seus órgãos competentes fiscalizar e monitorar as autorizações e outorgas emitidas pelo Órgão Gestor Estadual dos Bens Hídricos.

Art.87

- Quando não existir rede pública coletora de esgoto, os efluentes poderão ser lançados na rede de drenagem de águas pluviais, desde que previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e seja garantido o tratamento para atender aos padrões de lançamento determinados pelas legislações federal, estadual e municipal.

§1º - Fica expressamente proibido o lançamento de efluentes, mesmo que tratados, no mar e em ambientes lênticos, ou seja, lago, lagoa, açude.

§2º - Os sistemas de tratamento deverão priorizar o reuso das águas, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelo Município de Fortaleza e as normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT), quanto ao dimensionamento dos sistemas, permeabilidade do solo, profundidade do lençol freático e disposição final dos efluentes líquidos.

Art.88

- No caso de inexistência de rede pública de esgoto, caberá ao Construtor, empreendedor e incorporador prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.


Parágrafo único - A transferência da responsabilidade do construtor, empreendedor e incorporador aos adquirentes dos imóveis pela operação e manutenção do sistema de tratamento dos efluentes do empreendimento só se dará após a constituição do condomínio.

Art.89

- A solução de esgotamento sanitário proposta para os empreendimentos a serem construídos, serão analisados e aprovados no processo de licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).


Parágrafo único - Os empreendimentos já existentes deverão promover a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de até 02 (dois) anos.

Art.90

- É proibido o lançamento direto ou indireto de efluentes, mesmo tratados, em redor de represas utilizadas ou previstas para utilização pelo Poder Público como fonte de alimentação de sistemas públicos de abastecimento de água.

Art.91

- Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados no meio ambiente de forma a causarem o mínimo impacto possível nas águas superficiais e subterrâneas.

Art.92

- A implantação de distritos industriais e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidos de Estudos Ambientais, exigido para outorga, onde se exigirá os estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.93

- Os efluentes líquidos, provenientes de indústrias, deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinadas:

I - coleta de águas pluviais;

II - coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente.

Art.94

- As indústrias deverão criar sistemas de reuso de seus efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente.


Parágrafo único - As indústrias já existentes deverão promover a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de até 02 (dois) anos.

Art.95

- O lodo proveniente de sistema de tratamento de efluentes industriais, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, banheiros químicos, sanitários de ônibus deverão ter transporte e disposição final adequada.

Parágrafo único - O responsável pelo transporte e disposição final adequada, deverá ter credenciamento e licenciamento ambiental no Município de Fortaleza.

Art.96

- Não será permitida a disposição de resíduos no Município de Fortaleza coletados pelas empresas limpa fossas em outros municípios.

§1º - A entidade responsável por receber estes resíduos deverá possuir sistema de tratamento adequado a fim de eliminar por completo a presença de contaminantes característico destas atividades.


§2º - É proibida a disposição do lodo e efluentes coletados pelas empresas limpa fossas em galerias de águas pluviais ou em corpos d’água.

Art.97

- As empresas limpa fossas deverão lançar os efluentes dentro dos padrões estabelecidos pela legislação, de modo a não causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Art.98

- Os efluentes coletados pelas empresas limpa fossas deverão ser transportados e acondicionados de forma segura e adequada, não sendo permitidos vazamentos, nem manobras operacionais que venham causar danos ao meio ambiente e a saúde pública.

Art.99

- O processo de rebaixamento do lençol freático deverá preservar as características geológicas do terreno e do seu entorno, e resguardar a segurança das edificações vizinhas.

§1º - O empreendedor, construtor ou incorporador deverá apresentar o estudo ambiental relativo ao rebaixamento de lençol freático à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para fins de análise e apreciação.
§2º - No caso de rebaixamento de lençol freático contínuo o empreendimento deverá apresentar estudo ambiental à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, visando estabelecer forma adequada de reuso ou realimentação do aquífero.
§3º - Fica vedado as edificações localizadas na Bacia da Vertente Marítima de Fortaleza o lançamento de águas de rebaixamento de lençol freático nas galerias de drenagem de águas pluviais, devendo ser implantado sistema para realimentação do aquífero.

§4º Para as edificações existentes antes da vigência deste Código será concedido o prazo de 01 (um) ano para regularização do lançamento e implantação do sistema de reinjeção de água.

Art.100

- O volume de água proveniente do rebaixamento do lençol freático deverá ter, preferencialmente, a função de realimentar o aquífero, e nos casos onde não é possível tecnicamente a realimentação do aquífero, deverá ser bombeado e armazenamento o volume de água para fins de aguação das áreas verdes do empreendimento ou áreas públicas situadas em sua proximidade, ou outros usos indicados no estudo ambiental.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES


Art.101

- É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por este Código.


Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Código, os conceitos relacionados a este CAPÍTULO estão dispostos nos Anexo II deste Código.

Art.102

- As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde, ao bem-estar público ou danos materiais ou quando ultrapassarem os níveis estabelecidos no Anexo XVI deste Código.

Art.103

- Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos como horário diurno, o período compreendido entre às 6h e 22h (seis e vinte e duas horas) e noturno o período compreendido entre às 22h e 6h (vinte e duas a seis horas).


Parágrafo único - Para efeito de avaliação e estudos do Mapeamento de Ruído, fica definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h (dezoito e vinte e duas horas), que se encaixa no período diurno.

Art.104

- O nível máximo de som permitido às máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A) no período das 7h às 19h(sete às dezenove horas) e de 50 dB(A) (cinquenta decibéis medidos na escala de compensação A) no período das 19h às 7h(dezenove às sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.

Art.105

- O nível máximo de som permitido a alto falantes, rádios, televisores, orquestras, instrumentos sonoros isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres é de 70dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) no período diurno,  e de 60dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A), no horário noturno,  medidos a uma distância de 2,0m (dois metros) dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora.

Parágrafo único - Para medições realizadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo, o nível máximo permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário.

Art.106

- O nível máximo de som permitido para alarmes ou sinais acústicos de alerta não pode ser superior a 85dB(A) (oitenta e cinco decibéis na curva de compensação A), medidos no logradouro a 2,00m (dois metros) de distância da fonte ou do limite da propriedade ou estabelecimento onde se encontra instalado o equipamento, além de não poder se prolongar por tempo superior a 10 (dez) minutos.


Parágrafo único - Para medições realizadas dentro do limite do imóvel onde se dá o incômodo, o nível máximo permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário.

Art.107

- Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do objetivo deste Código, os sons e ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior dos limites do recinto em que têm origem, nível de som ou ruído de mais de 10dB(A) (dez decibéis na escala de compensação A), acima do ruído ambiente medido no local, quando o estabelecimento não está funcionando;

II - atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem mais de 70 dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) durante o dia e 60 dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A) durante a noite, independente do ruído ambiente ou ruído de fundo;

Art.108

- As medições especificadas nos artigos 104, 105, 106 e 107 devem ser efetivadas em Nível de Pressão Sonora Equivalente (LEQ), nas escalas de compensação indicadas.

Art.109

- Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval, festejos juninos, festejos de final de ano, festivais e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) quanto aos limites de emissão de sons e propiciarem os equipamentos necessários para a fiscalização municipal realizar o monitoramento on line do evento, de forma a permitir que a população interessada e os diversos órgãos fiscalizadores acompanhem instantaneamente os níveis de ruído produzidos pelo evento.

§1º - O limite acordado a que se refere o caput não poderá superar o nível máximo permitido de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário para medições realizadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo.
§2º - O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipamento sonoro, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 24h (meia noite), sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
§3º - Os eventos serão classificados em pequeno, médio e grande porte, de acordo com legislação municipal vigente.
§4º - As exigências relativas ao monitoramento on line descrita no caput aplicam-se aos eventos de médio e grande porte.

§5º - Para os eventos, será exigida a documentação legal cabível, acompanhada de Projeto ou Laudo técnico, conforme estabelecido em Portaria específica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Art.110

- O nível de ruído provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciadas, deverá atender aos limites máximos e parâmetros estabelecidos:

I - o nível de ruído provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados proveniente de atividades não confináveis, não poderá ultrapassar 85dB(A) (oitenta e cinco decibéis na escala de compensação A), no horário compreendido entre 7h e 19h (sete e dezenove horas);
II - as atividades passíveis de confinamento, são aquelas em que os equipamentos utilizados produzem níveis de ruído a partir de 90 dB(A) (noventa decibéis na escala de compensação A).
III - para serviços realizados excepcionalmente no período noturno, domingos e feriados, o município disciplinará o horário de funcionamento das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil nestes períodos, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados, sendo fixado os seguintes horários:
1 - durante a semana, para o período noturno até as 22h (vinte duas horas);
2 - domingos e feriados, de 8h às 17h (oito às dezessete horas).
b) o nível máximo de ruído não poderá ultrapassar 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A), dentro do imóvel onde se dá o incômodo.

Parágrafo único - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à vida, à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.