- Na análise de projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo
a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no âmbito de sua
competência, deverá manifestar-se, necessariamente nos seguintes aspectos,
dentre outros:
I - usos propostos, densidade de ocupação, impacto de
implantação de assentamentos e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses
paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos, históricos, arqueológicos,
culturais e ecológicos;
III - sobre a utilização de terrenos alagadiços, úmidos ou
sujeitos a inundações;
IV - sobre a utilização de áreas com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento);
V - saneamento de áreas já aterradas com material nocivo à
saúde;
VI - sobre a ocupação de áreas de preservação ecológica ou
naquelas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VII - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das
águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VIII - sistema de abastecimento de água;
IX - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e
resíduos;
X - viabilidade geotécnica;
XI - garantir a qualidade do ar, do subsolo e do solo urbano;
XII - garantir a utilização
do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos.