terça-feira, 5 de julho de 2016

Art.917

Dispor quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, sem autorização, além de comprovada a degradabilidade e a incapacidade do solo de autodepurar-se.

Infração: gravíssimo.


Penalidade: multa simples e reparação, reposição ou reconstituição.

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