terça-feira, 12 de julho de 2016

Art.991

- Depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais de podação, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras em passeio ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

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