terça-feira, 5 de julho de 2016

Art.957

Deixar, a pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, que fizer a coleta, o transporte e o depósito de substâncias, produtos e resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos, de manter um registro apropriado da relação do material coletado, transportado ou depositado, devendo essa informação estar permanentemente à disposição do público.
Infração: grave.

Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de alvarás, licenças e autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário