terça-feira, 5 de julho de 2016

Art.931

- Estocar, tratar e destinar resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, sem tratamento antes de sua disposição ou acondicionamento adequado estabelecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Infração: gravíssimo.


Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de alvarás, licenças e autorizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

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