terça-feira, 5 de julho de 2016

Art.915

- Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em local proibido pela legislação do ordenamento dos elementos que compõe a paisagem urbana.

Infração: grave.

Penalidade: multa simples, remoção, cassação de alvarás, licenças e autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.


Parágrafo Único - A infração passa a ser gravíssima quando a instalação do anúncio se dá em áreas ou zonas ambientais especialmente protegidas por lei

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