sexta-feira, 1 de julho de 2016

Art.812

- As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, nos logradouros públicos, serão autorizados a critério da Prefeitura, desde que:

I - não prejudique ou cause danos à arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação, iluminação e ao patrimônio público;

II - não prejudique o tráfego de veículos e circulação dos pedestres;


III - não cause qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade e segurança.

Nenhum comentário:

Postar um comentário