sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.231

- Considera-se reconstrução a recuperação e recomposição de uma edificação mantendo-se as características anteriores.

§1º - A reconstrução será parcial se a área objeto da reconstrução não ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da área total da construção originalmente existente.

§2º - Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou posições, a obra será considerada como reforma e sujeita às disposições deste Código.

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