- Considera-se reconstrução a recuperação e recomposição de
uma edificação mantendo-se as características anteriores.
§1º - A reconstrução será parcial se a área objeto da
reconstrução não ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da área total da
construção originalmente existente.
§2º - Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou
posições, a obra será considerada como reforma e sujeita às disposições deste Código.
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