sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.74

- Os estabelecimentos que possuem fontes de emissão deverão, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), apresentar relatórios periódicos de medição com intervalos não superiores a 1 (um) ano, nos quais devem constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais analisados, os planos de manutenção dos equipamentos, a comprovação de treinamento de seus funcionários para a operação das caldeiras, chaminés e outras fontes emissoras e os laudos técnicos que comprovem a regularização ambiental de cada etapa do processo produtivo.

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