sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.88

- No caso de inexistência de rede pública de esgoto, caberá ao Construtor, empreendedor e incorporador prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.


Parágrafo único - A transferência da responsabilidade do construtor, empreendedor e incorporador aos adquirentes dos imóveis pela operação e manutenção do sistema de tratamento dos efluentes do empreendimento só se dará após a constituição do condomínio.

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