sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.58

- O transporte de resíduos efetuado por carroceiros será controlado pelo poder público municipal por meio de cadastramento e monitoramento da atividade.

§1º - O cadastramento e o monitoramento dos carroceiros será efetuado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
§2º - As atividades de capacitação e de educação ambiental será realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§3º - A fiscalização do transporte e destinação adequada dos resíduos realizados por carroceiros será efetuada pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
§4º - Os resíduos coletados pelos carroceiros só poderão ser dispostos em locais previamente autorizados pelo poder público.
§5º - O transporte desses resíduos não poderá ser realizado por veículo de tração animal.

§6º - Para efeito deste Código entende-se por carroceiro aquele que transporta resíduos por meio de carrinhos de mão ou equipamentos adaptados, usando propulsão humana.

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