- O transporte de resíduos efetuado por carroceiros será
controlado pelo poder público municipal por meio de cadastramento e
monitoramento da atividade.
§1º - O cadastramento e o monitoramento dos carroceiros será
efetuado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
§2º - As atividades de capacitação e de educação ambiental será
realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§3º - A fiscalização do transporte e destinação adequada dos
resíduos realizados por carroceiros será efetuada pela Agência de Fiscalização
de Fortaleza (AGEFIS).
§4º - Os resíduos coletados pelos carroceiros só poderão ser
dispostos em locais previamente autorizados pelo poder público.
§5º - O transporte desses resíduos não poderá ser realizado por
veículo de tração animal.
§6º - Para efeito deste Código entende-se por carroceiro aquele
que transporta resíduos por meio de carrinhos de mão ou equipamentos adaptados,
usando propulsão humana.
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