sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.44

- Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o transporte em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo ou qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I - os veículos com terra, entulhos, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada a borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;
II - serragem, adubos, fertilizantes, argilas e similares deverão ser transportados com cobertura que impeçam seu espalhamento;

III - ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.

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