sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.5º

- Os padrões de qualidade ambiental são os valores limites de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais.


§2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, os níveis de ruídos, a paisagem urbana e emissões em geral.

3 comentários:

  1. Autor: JerônimoJJ; Art.5, inciso xxx- Sugestão. Antes da efetividade do licenciamento que seja promovida audiência pública na localidade do empreendimento com os moradores..

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  2. No processo de Licenciamento de Equipamentos que possam causar impacto no meio ambiente, ou na vizinhança é solicitado a Audiência Pública como etapa do processo de Avaliação de Impacto Ambiental como consta no Artigo n° 37, Inciso V.

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