- A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
poderá realizar ou determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
§1º - As auditorias ambientais poderão ser realizadas por conta
e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre
escolha, devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA), e acompanhadas, a critério desse órgão, por servidor público
que seja técnico da área de meio ambiente.
§2º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa
informará à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a
composição da equipe técnica ou empresa contratada realizará a auditoria.
§3º - A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral do
Município e ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais
pertinentes.
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