sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.14

- A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá realizar ou determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

§1º - As auditorias ambientais poderão ser realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e acompanhadas, a critério desse órgão, por servidor público que seja técnico da área de meio ambiente.
§2º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa informará à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a composição da equipe técnica ou empresa contratada realizará a auditoria.

§3º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais pertinentes.

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