sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.34

- A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer antes de sua disposição, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pela legislação, mediante licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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