sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.93

- Os efluentes líquidos, provenientes de indústrias, deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinadas:

I - coleta de águas pluviais;

II - coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário