sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.68

- A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste TÍTULO, visando à proteção à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental. 

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