- É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com
ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,
produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de
intensidade fixados por este Código.
Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Código, os conceitos
relacionados a este CAPÍTULO estão dispostos nos Anexo II deste Código.
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