sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.101

- É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por este Código.


Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Código, os conceitos relacionados a este CAPÍTULO estão dispostos nos Anexo II deste Código.

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