- Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos como
horário diurno, o período compreendido entre às 6h e 22h (seis e vinte e duas
horas) e noturno o período compreendido entre às 22h e 6h (vinte e duas a seis
horas).
Parágrafo único - Para efeito de avaliação e estudos do
Mapeamento de Ruído, fica definido o horário vespertino, compreendido entre 18h
e 22h (dezoito e vinte e duas horas), que se encaixa no período diurno.
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