sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.103

- Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos como horário diurno, o período compreendido entre às 6h e 22h (seis e vinte e duas horas) e noturno o período compreendido entre às 22h e 6h (vinte e duas a seis horas).


Parágrafo único - Para efeito de avaliação e estudos do Mapeamento de Ruído, fica definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h (dezoito e vinte e duas horas), que se encaixa no período diurno.

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