sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.60

- As atividades de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem no Município são regidas, no que concerne à proteção ambiental, por este Código, pela Legislação Estadual e Federal e, ainda, pelas normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - As atividades de que trata este artigo estão sujeitas ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), mediante a apresentação de Estudo Ambiental, Plano de Gestão Ambiental ou Plano de Controle Ambiental (PCA), a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - Para o licenciamento das atividades de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplanagem será obrigatória a apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
§3º - O Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) deverá, sempre que possível, ser executado concomitantemente com a exploração ou execução da atividade.

§4º - O Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), para fins de controle e fiscalização, será executado pelos empreendimentos de exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, inclusive nos já existentes ou mesmo naqueles que estejam abandonados ou paralisados ou que vierem a se expandir.

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