sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.92

- A implantação de distritos industriais e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidos de Estudos Ambientais, exigido para outorga, onde se exigirá os estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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