sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.66

- Qualquer novo pedido de licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem somente será deferido se o requerente comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida se encontra recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).


Parágrafo único - Será exigido acervo técnico comprobatório de obras já realizadas pela empresa. 

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