- Nas construções aprovadas, regularizadas ou reconhecidas
como regulares pela municipalidade, que estejam em desacordo com a legislação
em vigor, as reformas deverão observar, além dos itens constantes do artigo 233 deste Código,
os seguintes requisitos:
I - As modificações não poderão agravar a desconformidade
existente, nem criar novas infrações à legislação;
II - As alterações não poderão prejudicar, nem agravar, as
condições das partes existentes;
III - A área de construção a ser acrescida ou diminuída,
mesmo que atenda às exigências dos itens I e II, não poderá ser superior a 30%
(trinta por cento) da área total da construção original.
§1º - Se forem ultrapassadas as condições e limites deste artigo,
a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto das
modificações como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação
vigente.
§2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do
uso da construção, ficam sujeitas às normas deste artigo, respeitadas as
disposições próprias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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