sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.230

- Nas construções aprovadas, regularizadas ou reconhecidas como regulares pela municipalidade, que estejam em desacordo com a legislação em vigor, as reformas deverão observar, além dos itens constantes do artigo 233 deste Código, os seguintes requisitos:

I - As modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação;
II - As alterações não poderão prejudicar, nem agravar, as condições das partes existentes;
III - A área de construção a ser acrescida ou diminuída, mesmo que atenda às exigências dos itens I e II, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da área total da construção original.
§1º - Se forem ultrapassadas as condições e limites deste artigo, a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto das modificações como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação vigente.

§2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às normas deste artigo, respeitadas as disposições próprias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

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