sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.27

- Na análise de projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, necessariamente nos seguintes aspectos, dentre outros:

I - usos propostos, densidade de ocupação, impacto de implantação de assentamentos e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos, históricos, arqueológicos, culturais e ecológicos;
III - sobre a utilização de terrenos alagadiços, úmidos ou sujeitos a inundações;
IV - sobre a utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V - saneamento de áreas já aterradas com material nocivo à saúde;
VI - sobre a ocupação de áreas de preservação ecológica ou naquelas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VII - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VIII - sistema de abastecimento de água;
IX - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos;
X - viabilidade geotécnica;
XI - garantir a qualidade do ar, do subsolo e do solo urbano;
XII - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos.

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