sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.47

- Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes que acondicionem de forma diferenciada o depósito do resíduo seco e úmido, de acordo com as normas estabelecidas na Legislação Municipal, de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a coleta, induzam à seletividade e a um melhor padrão geral de higiene.

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