sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.73

- Os motores a Diesel com índices de fumaça igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da escala de Ringelmann serão autuados.

§1º - A medição dos índices de fumaça, quando não realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), poderá ser efetuada por outros métodos, desde a instituição executora seja acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), podendo resultar em autuação do veículo ou equipamento quando constatado desconformidade com a legislação.

§2º - No caso particular de veículos observar-se-á o Decreto Estadual Nº 20.764/1990 ou Resolução CONAMA 418/2009, onde o limite máximo de opacidade é de 2,1 m-1.

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