sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.99

- O processo de rebaixamento do lençol freático deverá preservar as características geológicas do terreno e do seu entorno, e resguardar a segurança das edificações vizinhas.

§1º - O empreendedor, construtor ou incorporador deverá apresentar o estudo ambiental relativo ao rebaixamento de lençol freático à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para fins de análise e apreciação.
§2º - No caso de rebaixamento de lençol freático contínuo o empreendimento deverá apresentar estudo ambiental à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, visando estabelecer forma adequada de reuso ou realimentação do aquífero.
§3º - Fica vedado as edificações localizadas na Bacia da Vertente Marítima de Fortaleza o lançamento de águas de rebaixamento de lençol freático nas galerias de drenagem de águas pluviais, devendo ser implantado sistema para realimentação do aquífero.

§4º Para as edificações existentes antes da vigência deste Código será concedido o prazo de 01 (um) ano para regularização do lançamento e implantação do sistema de reinjeção de água.

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