sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.70

- Para o monitoramento e controle da poluição atmosférica no município, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - exigência da adoção de tecnologias nos processos industriais e de sistemas de controle de emissões que possam assegurar de maneira adequada e continuada a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - substituição dos combustíveis visando queima “mais limpa” por meio da implantação e execução de procedimentos de aumento da eficiência energética visando a melhoria na qualidade do ar;
III - adoção de sistemas de automonitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de controle e monitoramento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
IV - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar de forma a constituir uma rede de monitoramento e compor um sistema adequado de geração de informações e de gestão da poluição atmosférica;
V - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões de qualidade do ar e de emissões previamente fixados;

VI - identificação de áreas à dispersão atmosférica dos poluentes quando da implantação de fontes de emissão, quando dos processos de licenciamento ambiental, incluindo a manutenção de distâncias mínimas entre a fonte poluidora e outras instalações, em particular, hospitais, creches, escolas, residências e áreas protegidas;

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