sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.21

- Para desenvolver o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como coordenador do Programa, as seguintes ações específicas:

I - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
II - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;
III - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;
IV - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;

V - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.

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