sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.35

- Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:

I - acumulação temporária em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde e para o meio ambiente a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);

II - incineração a céu aberto, em situação de emergência sanitária com autorização expressa da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e prévia anuência da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

3 comentários:

  1. Autor: JerônimoJJ; Nesta subseção II, seja incluído a audiência pública na localidade do empreendimento para informar aos moradores que impacto positivo ou negativo no circo vizinhança.

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  2. No processo de Licenciamento de Equipamentos que possam causar impacto no meio ambiente, ou na vizinhança é solicitado a Audiência Pública como etapa do processo de Avaliação de Impacto Ambiental como consta no Artigo n° 37, Inciso V.

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  3. No processo de Licenciamento de Equipamentos que possam causar impacto no meio ambiente, ou na vizinhança é solicitado a Audiência Pública como etapa do processo de Avaliação de Impacto Ambiental como consta no Artigo n° 37, Inciso V.

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