sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.55

- A pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, que fizer a coleta, o transporte e o depósito de substâncias, produtos e resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos deverá manter um registro apropriado da relação do material coletado, transportado ou depositado, devendo essa informação estar permanentemente à disposição do público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário