sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.89

- A solução de esgotamento sanitário proposta para os empreendimentos a serem construídos, serão analisados e aprovados no processo de licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).


Parágrafo único - Os empreendimentos já existentes deverão promover a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de até 02 (dois) anos.

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