sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.105

- O nível máximo de som permitido a alto falantes, rádios, televisores, orquestras, instrumentos sonoros isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres é de 70dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) no período diurno,  e de 60dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A), no horário noturno,  medidos a uma distância de 2,0m (dois metros) dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora.

Parágrafo único - Para medições realizadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo, o nível máximo permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário