sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.33

- Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela legislação, mediante licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), com respaldo técnico da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).

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