- Caberá aos proprietários, possuidores ou locadores, a
conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras de
escoamento de águas pluviais e de combate à erosão, com a aprovação da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§1º - Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos
transitarem ou desaguarem em terrenos particulares, com volume que exija a sua
canalização, o Poder Público buscará solução visando o escoamento dessas águas
através de tubulação subterrânea, nos casos:
I - de iminente risco a saúde e segurança da coletividade, bem
como dano ao patrimônio público ou privado;
II - de ocorrência de carreamento de componentes do solo;
III - em que esteja afetando o funcionamento do sistema de
drenagem urbana;
IV - em que causar danos a integridade do solo ou prejudicar a
qualidade do meio ambiente.
§2º - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias,
ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas
pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas
para aquele fim.
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