sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.28

- Caberá aos proprietários, possuidores ou locadores, a conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras de escoamento de águas pluviais e de combate à erosão, com a aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terrenos particulares, com volume que exija a sua canalização, o Poder Público buscará solução visando o escoamento dessas águas através de tubulação subterrânea, nos casos:
I - de iminente risco a saúde e segurança da coletividade, bem como dano ao patrimônio público ou privado;
II - de ocorrência de carreamento de componentes do solo;
III - em que esteja afetando o funcionamento do sistema de drenagem urbana;
IV - em que causar danos a integridade do solo ou prejudicar a qualidade do meio ambiente.
§2º - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.

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