sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.42

- A varredura dos prédios e dos passeios públicos deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou o leito da rua, bem como a queima desse material.

Parágrafo único - A varredura e limpeza dos passeios não poderá ser realizado com o uso de água, salvo em caso de reuso.

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