sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.17

- Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos cidadãos nas dependências da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), independente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

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