sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.20

- O Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental é destinado a empreendimentos públicos e privados no Município e tem por finalidade estimular a prática de processos mais sustentáveis no que diz respeito aos resíduos gerados, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, ao tratamento e/ou reuso, à eficiência dos materiais de construção utilizados no empreendimento e do consumo de água e energia.

§1º - A Certificação a que se refere o caput será facultada a todos os empreendimentos e atividades licenciados no município.
§2º - A Certificação em Sustentabilidade Ambiental deverá ser solicitada pelos empreendimentos e atividades licenciados no município.
§3º - Os empreendimentos cujos projetos forem aprovados no Programa farão jus ao uso do Selo de Sustentabilidade Ambiental e ao direito de figurar no “Cadastro dos Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambiental”, a ser publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) no Diário Oficial do Município(DOM).
§4º - A manutenção do empreendimento no Cadastro dependerá de avaliação de desempenho para comprovação do cumprimento das metas propostas junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§5º - Os critérios e outros benefícios resultantes de cada tipo de processo objeto de certificação serão definidos por meio de legislação específica.

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