sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.67

- A licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e aterramento será cancelada quando:

I - na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II - for promovido o parcelamento, arrendamento, locação ou qualquer outro ato que importe na redução ou aumento da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público;
III - não houver apresentação:
a) de relatório simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida; e/ou
b) de relatório circunstanciado anual da mesma atividade;
c) quaisquer outros atos e medidas exigidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Parágrafo único - Será interditada a atividade, ainda que licenciada de acordo com este Código e a Lei Complementar nº 208/2015, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. 

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