sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.107

- Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do objetivo deste Código, os sons e ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior dos limites do recinto em que têm origem, nível de som ou ruído de mais de 10dB(A) (dez decibéis na escala de compensação A), acima do ruído ambiente medido no local, quando o estabelecimento não está funcionando;

II - atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem mais de 70 dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) durante o dia e 60 dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A) durante a noite, independente do ruído ambiente ou ruído de fundo;

Nenhum comentário:

Postar um comentário