sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.65

- O titular de licença de exploração de jazidas, aterramento ou terraplenagem ficará obrigado a:

I - executar a atividade de acordo com o projeto aprovado;
II - extrair somente as substâncias minerais no tipo e quantidade que constam da licença concedida;
III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV - delegar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para as atividades licenciadas;
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos à população;
VI - impedir a poluição do solo, do ar ou das águas que possa decorrer da atividade;
VII - proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
VIII - proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem extraídos materiais;

IX - manter sob controle a erosão durante a execução do projeto e por 5 (cinco) anos após encerrada a atividade, de modo a não causar prejuízo ao meio ambiente e à população em geral. 

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