- Caberá ao município, por meio da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), licenciar, controlar e monitorar a
implantação de atividades e empreendimentos que possam, de qualquer forma,
comprometer a qualidade do ar.
§1º - A fiscalização será realizada pela Agência de Fiscalização
do Município (AGEFIS) em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo os
poluentes do ar emitidos:
I - por fontes móveis ou estacionárias;
II - durante o manuseio e a transformação por processos físicos,
químicos ou biológicos, associados à industrialização ou à transformação;
III - em estocagem ou transporte;
IV - por despejo, derrame ou vazamento acidentais;
V - por incineração de materiais de natureza orgânica ou
inorgânica; e
VI - direta ou indiretamente pela prática de queimadas de
resíduos e restos de podas, pela capina e limpeza em terrenos.
§3º - As fontes de emissão de poluição atmosférica referidas no
parágrafo anterior deverão obedecer aos limites máximos de emissão
estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal de modo a atender a
padrões mínimos de qualidade do ar.
§4º - O município poderá estabelecer padrões de qualidade do ar
e de emissão de poluentes mais restritivos do que os fixados pela legislação
federal e estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse, conforme as
realidades locais.
§5º - No caso de padrões de emissão não estabelecidos por Lei,
deverá o empreendedor contratar e apresentar estudos técnico-científicos para
implantação de sistemas de controle e/ou tratamento das emissões de gases que
sejam compatíveis com as determinações da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA).
§6º - Para atendimento aos §§ 3º e 4º do caput, estudos técnico-científicos devem ser realizados mediante
ações de um Grupo de Trabalho Interinstitucional devidamente instituído e
supervisionado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
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